A realização de exames toxicológicos em motoristas de empresas de transporte é uma medida crucial para garantir a segurança no trânsito e a saúde ocupacional. Nos últimos anos, esse tema ganhou relevância, especialmente com a publicação da Portaria MTE nº 612/2024, que estabelece diretrizes para a realização de exames de forma randomizada, assegurando equidade e transparência no processo. Este artigo discute a importância desses exames, sua gestão, os protocolos jurídicos envolvidos, e como as empresas podem adotar uma abordagem preventiva, priorizando a saúde e a segurança de seus trabalhadores e da sociedade.
Uma Abordagem Jurídica e sua Gestão Randomizada
Nos últimos anos, a segurança no trânsito e a saúde ocupacional ganharam destaque nas discussões sobre responsabilidade empresarial. Um dos elementos centrais dessa discussão é a realização de exames toxicológicos em motoristas, especialmente aqueles que atuam em empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas, na condição de motorista empregado.
É preciso ter a consciência de que a realização dos exames toxicológicos são ferramentas fundamentais para a identificação do uso de substâncias psicoativas que possam comprometer a capacidade de condução dos motoristas.
A segurança no transporte rodoviário é um tema de crescente relevância no Brasil, especialmente considerando o elevado número de acidentes relacionados ao consumo de substâncias psicoativas.
Nesse contexto, a Portaria MTE nº 612, de 25 de abril de 2024, estabeleceu diretrizes para a realização de exames toxicológicos em motoristas profissionais, reafirmando a importância dessa prática para a segurança no trânsito e a saúde ocupacional, assegurando que motoristas estejam aptos a desempenhar suas funções.
Uma das inovações trazidas pela Portaria 612/2024 é a ênfase na realização de exames toxicológicos de forma randomizada. Essa abordagem é fundamental para garantir a equidade e a transparência no processo de verificação do estado dos motoristas. A randomização evita a prática de seleção discriminatória, garantindo que todos os motoristas estejam sujeitos a testes, independentemente de fatores como desempenho ou comportamento.
A gestão desses exames deve seguir critérios rigorosos, feita com total transparência e respeito aos direitos dos trabalhadores, incluindo a definição de um calendário de testes que não seja previsível.
A implementação de um sistema de amostragem aleatória é importantissimo para evitar que motoristas se preparem para os testes, comprometendo a eficácia da medida.
Um aspecto importante trazido pela Portaria 612/2024 esta na determinação de que os resultados dos exames sejam tratados com confidencialidade, assegurando que informações pessoais não sejam divulgadas sem o consentimento do motorista, sendo esta proteção essencial para evitar possíveis discriminações ou retaliações, garantindo que os motoristas se sintam seguros para trabalhar sem medo de represálias em caso de um resultado positivo.
Os exames toxicológicos, ao identificarem a presença de substâncias psicoativas, se configuram como uma ferramenta essencial para a prevenção de acidentes. A realização desses testes é um mecanismo de proteção não apenas para os motoristas, mas também para a sociedade em geral, uma vez que motoristas sob efeito de drogas são uma ameaça não só à sua vida, mas à vida de terceiros também.
É necessário as empresas estabelecerem protocolos claros para o manejo de resultados positivos com o desenvolvimento de sistema de gestão que contemple um plano de ação para lidar com resultados positivos, priorizando a reabilitação e o apoio psicológico ao motorista, em vez de medidas punitivas imediatas, a gestão deve priorizar o suporte ao trabalhador, principalmente obervando o que estabelece a Portaria 612/2024 em seu artigo 62-A: “O empregador, diante de resultado positivo em exame toxicológico periódico, providenciará a avaliação clínica do motorista empregado quanto à possível existência de dependência química de substâncias que comprometam a capacidade de direção.
§ 1º Quando a avaliação clínica realizada indicar quadro de dependência química, a organização deverá:
a) emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, caso haja suspeita de que a dependência tenha origem ocupacional;
b) afastar o empregado do trabalho;
c) encaminhar o empregado à Previdência Social, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária a ser definida após a realização da perícia; e
d) reavaliar, se for o caso, os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.
Os aspectos do diagnóstico de dependência química constitui um elemento fundamental dentro das ações preventivas e regulatórias no contexto da gestão ocupacional e de pessoal dentro de uma organização, sendo assim o atendimento das exigências legais para a realização dos exames toxicológicos devem ser abordadas com uma sistemática multidisciplinar participativa na busca por melhores condições de trabalho e principalmente estabelecendo a preventividade como objetivos a serem alcançados na redução de situações de riscos e perigos e não punitiva.
A saúde e segurança do trabalho deve ser uma prioridade continua dentro de todos os segmentos empresariais, a luz da Portaria Portaria 612/2024, ela corobora com a responsabilidade juridica da empresa na preservação da vida, saúde e da integridade fisica do trabalhador no exercicio de suas atividades laborais.
A não conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Portaria 612/2024 pode resultar em consequências jurídicas significativas para as empresas, onde a legislação prevê sanções, que podem incluir multas e até mesmo a suspensão de licenças de operação, para aquelas que falharem em implementar e gerenciar os exames toxicológicos de forma adequada.
Do ponto de vista jurídico, as empresas têm a responsabilidade de garantir um ambiente de trabalho seguro. A implementação de exames toxicológicos, além de ser uma exigência legal, é uma prática que demonstra a responsabilidade social da empresa.
A realização dos exames toxicologios é apenas a ponta do iceberg, a complexidade do tema exige atenção e uma abordagem mais ampla, prática e eficiente quanto a gestão deste contexto, sendo assim vejamos o que diz o artigo 62-B da Portaria 612/2024: “O programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, previsto no art. 235-B, VII, da CLT, a ser instituído pelo empregador, poderá ser contemplado no Programa de Gerenciamento de Riscos, conforme disposto na Norma Regulamentadora nº 1 – NR 01, como medida de controle dos riscos no ambiente de trabalho correlacionados ao uso de substâncias psicoativas que causem dependência ou que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção.”
Sendo assim, o assunto passa a ser tratado dentro dos parâmetros da Saúde e Segurança do Trabalho com abordagem das condições de risco e adoção de medidas de controle, e não apenas um controle interno da gestão de logística.
A realização dos exames toxicológicos não é uma condição opcional, mas sim uma determinação legal de cumprimento; ao empregador e empregado. Ao empregador a responsabilidade e determinação de fazer cumprir conforme previsto na Portaria 612/2024 e ao empregado a obrigatoriedade de realizar, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 235-B – “São deveres do motorista profissional empregado”:
VII – submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro , desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei, conforme estabelecido pelo Artigo 482 da CLT.
Haverá sempre uma resistência a esta condição, sendo uma delas o entrave administrativo a ser gerido pelos gestores com os custos de seu atendimento, conforme determinado pela Portaria 612/2024:
Art. 61. Os exames toxicológicos serão custeados pelo empregador e realizados:
a) previamente à admissão;
b) periodicamente, no mínimo a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses; e
c) por ocasião do desligamento.
Embora o custeio desses exames possam representar um ônus significativo para as organizações, os benefícios que decorrem da sua realização são fundamentais para o atendimento à legislação e a prevenção de acidentes.
Uma questão que temos observado; para evitar os custos empresa, esta relacionado a condição de aproveitamento dos exames toxicológicos realizado pelo trabalhador em atendimento a Lei 9.503/1997. A Portaria 612/2024 traz esta possibilidade, porém é necessário ter o devido cuidado para com o aproveitamento dos exames toxicológicos, devendo observar o preconizado pelo artigo 62 da Portaria 612/2024:
§ 1º O exame toxicológico previsto pela Lei nº 9.503, de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias, poderá ser utilizado para os fins do disposto no caput do art. 61.
§ 2º O empregador poderá fazer coincidir a realização do exame toxicológico periódico, previsto no art. 235-B, VII, da CLT, com a realização do exame toxicológico previsto no art. 148-A, § 2º, da Lei nº 9.503, de 1997, realizado após a admissão, cujos resultados poderão ser aproveitados para os fins do disposto no caput do art. 61, enquanto perdurar o contrato de emprego do motorista profissional.
§ 3º O empregador custeará o exame toxicológico periódico previsto no art. 148-A, § 2º, da Lei nº 9.503, de 1997, caso opte por aproveitar seus resultados para os fins trabalhistas ou, ainda, reembolsar o motorista empregado que os tenha assumido.
A gestão dos exames toxicológicos requer o pleno entendimento e atendimento dos principios regulatórios, embora a conformidade com normas que exigem os exames toxicológicos para motoristas, seja essencial, o verdadeiro objetivo deve ser a implementação de um conceito preventivo que vise a mitigação de acidentes e a promoção da saúde dos trabalhadores.
O conceito preventivo implica uma abordagem proativa, na qual as empresas não apenas reagem a exigências legais, mas também antecipam e previnem situações que possam colocar em risco a segurança de seus motoristas e do público em geral.
Isso envolve a identificação de riscos, a análise de dados de acidentes anteriores e a implementação de programas de treinamento e sensibilização voltados à conscientização sobre o uso de substâncias psicoativas.
Um programa de segurança efetivo deve incluir a realização regular de exames toxicológicos, mas também deve ir além, promovendo uma cultura de segurança que incentive os motoristas a relatar comportamentos de risco e a buscar ajuda quando necessário.
A gestão de saúde mental e o apoio psicológico são elementos fundamentais para garantir que os motoristas se sintam seguros em seu ambiente de trabalho e possam desempenhar suas funções de maneira responsável.
Além disso, a adoção de práticas preventivas contribui para a redução de custos a longo prazo. Acidentes de trânsito podem resultar em despesas significativas, incluindo custos médicos, indenizações e danos à imagem da empresa.
Ao investir em estratégias de prevenção, as organizações podem não apenas evitar esses custos, mas também melhorar a eficiência operacional e aumentar a satisfação dos trabalhadores.
A implementação de um conceito preventivo também requer o envolvimento de todos os níveis da organização. A alta direção deve demonstrar compromisso com a segurança, promovendo e apoiando iniciativas que visem à mitigação de riscos.
Isso inclui a definição de políticas claras, a realização de treinamentos periódicos e a criação de um ambiente em que todos se sintam responsáveis pela segurança.
O mais importante do que cumprir a legislação é adotar um conceito preventivo que visa a mitigação de acidentes. As empresas devem ver a segurança como um valor central, investindo em práticas que protejam seus trabalhadores e a sociedade, criando um ambiente de trabalho mais seguro e saudável. Essa abordagem não só atende às exigências legais, mas também promove uma cultura organizacional que prioriza o bem-estar e a responsabilidade social.

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