Pedro V. Pereira, no artigo “Gratuidade da Justiça do Trabalho – Tema TST 121 (2024)”, explica como o TST consolidou critérios mais objetivos para o benefício.
Na prática, muita gente ainda se perde entre “declarar pobreza” e comprovar hipossuficiência.
E isso vira dor real: risco de indeferimento, atrasos e discussões que poderiam ser evitadas.
Com a tese, ganha força a regra de concessão até 40% do teto do INSS e o rito quando há impugnação.
Entender esses parâmetros ajuda a agir com segurança e reduzir surpresas no processo.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DO TRABALHO – TEMA TST 121 2024
Por: Pedro Pereira
RECURSO REPETITIVO DE REVISTA – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
O Tema 21 do TST de 2024 trata da Gratuidade de Justiça na Justiça do Trabalho, estabelecendo que o magistrado deve conceder o benefício a quem ganha até 40% do teto do INSS, independentemente de pedido, e que quem ganha acima disso pode comprovar a hipossuficiência com declaração (Lei 7.115/83) ou outros meios, caso haja impugnação pela outra parte, definindo regras para a comprovação e decisão do juiz sobre o pedido.
Questão Submetida a Julgamento:
– Há direito público subjetivo à concessão de gratuidade de justiça à parte que, percebendo salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, declara pobreza e não comprova a sua hipossuficiência no processo? Se não, em quais circunstâncias e sob quais parâmetros a hipossuficiência pode ser comprovada nos autos?
Tese Firmada:
I – independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;
II – o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;
III – havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Situação do Tema: Mérito Julgado.
Assunto: Assistência Judiciária Gratuita (8843) e Honorários Advocatícios (10655).
Referência Legislativa: Art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e Lei n.º 13.467/2017.
Data da Afetação do Recurso ao Rito dos Repetitivos: 2/2/2023. Relator: Ministro Breno Medeiros. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
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