Gratuidade da Justiça do Trabalho: o que muda com o Tema TST 121 (2024)

Pedro V. Pereira, no artigo “Gratuidade da Justiça do Trabalho – Tema TST 121 (2024)”, explica como o TST consolidou critérios mais objetivos para o benefício.

Na prática, muita gente ainda se perde entre “declarar pobreza” e comprovar hipossuficiência.

E isso vira dor real: risco de indeferimento, atrasos e discussões que poderiam ser evitadas.

Com a tese, ganha força a regra de concessão até 40% do teto do INSS e o rito quando há impugnação.

Entender esses parâmetros ajuda a agir com segurança e reduzir surpresas no processo.

GRATUIDADE DA JUSTIÇA DO TRABALHO – TEMA TST 121 2024

Por: Pedro Pereira

RECURSO REPETITIVO DE REVISTA – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

O Tema 21 do TST de 2024 trata da Gratuidade de Justiça na Justiça do Trabalho, estabelecendo que o magistrado deve conceder o benefício a quem ganha até 40% do teto do INSS, independentemente de pedido, e que quem ganha acima disso pode comprovar a hipossuficiência com declaração (Lei 7.115/83) ou outros meios, caso haja impugnação pela outra parte, definindo regras para a comprovação e decisão do juiz sobre o pedido.

Questão Submetida a Julgamento:

– Há direito público subjetivo à concessão de gratuidade de justiça à parte que, percebendo salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, declara pobreza e não comprova a sua hipossuficiência no processo? Se não, em quais circunstâncias e sob quais parâmetros a hipossuficiência pode ser comprovada nos autos?

Tese Firmada:

I – independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;

II – o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;

III – havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Situação do Tema: Mérito Julgado.

Assunto: Assistência Judiciária Gratuita (8843) e Honorários Advocatícios (10655).

Referência Legislativa: Art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e Lei n.º 13.467/2017.

Data da Afetação do Recurso ao Rito dos Repetitivos: 2/2/2023. Relator: Ministro Breno Medeiros. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.

Fonte: https://www.tst.jus.br/documents/10157/31960337/IRR021.pdf/7cb57f6d-15f3-f314-cbdf-d21cff45fffd?t=1732575705277#:~:text=Se%20n%C3%A3o%2C%20em%20quais%20circunst%C3%A2ncias,%C3%93rg%C3%A3o%20Julgador:%20Tribunal%20Pleno.

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