FAP 2027 disponível: como consultar e contestar o índice da empresa

Resposta rápida: O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) com vigência para 2027 está disponível para consulta desde 30 de setembro de 2026, conforme confirmado pelo Ministério da Previdência Social. O índice foi calculado com base nos dados previdenciários de 2024 e 2025, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF nº 16, de 24 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 29 de setembro. As empresas podem contestar os elementos do cálculo, exclusivamente por meio eletrônico, entre 1º e 30 de novembro de 2026.

A análise exige atenção de SST, RH, departamento pessoal e contabilidade, pois envolve tanto os registros de acidentes e benefícios quanto as informações de remuneração, vínculos e movimentações de trabalhadores.

Atualização anual do FAP: o que observar em 2027?

O FAP é atualizado anualmente. Neste ciclo, o índice aplicado em 2027 considera os dados previdenciários de 2024 e 2025. A Portaria Interministerial MPS/MF nº 16/2026 organiza sua divulgação e estabelece os procedimentos de contestação e recurso.

A publicação não apresenta uma nova fórmula geral de cálculo. Permanecem a contestação eletrônica em novembro, a ausência de efeito suspensivo e o prazo de 30 dias para recurso, contado da publicação do resultado no Diário Oficial da União.

Na comparação com a Portaria nº 10/2025 (que tratou do FAP 2026), há dois pontos de atenção. A lista de categorias de admissão expressamente indicada para a taxa média de rotatividade deixa de relacionar os códigos 301, 302, 303, 304, 306, 309, 401 e 410. Por isso, a conferência deve observar os parâmetros previstos para o ciclo atual e a memória de cálculo do estabelecimento, sem presumir qual foi o efeito prático dessa redução sobre o índice de cada empresa.

O texto também esclarece a identificação da CAT contestada: número da CAT para registros do CATWeb, ou número do recibo para registros do eSocial. No eSocial, o recibo do evento S-2210 já era utilizado como identificador da CAT; a portaria passa a explicitar essa distinção no procedimento de contestação, e não cria uma possibilidade de identificação que não existisse antes.

O que é o FAP e como ele afeta as empresas

O FAP é um multiplicador aplicado por estabelecimento que varia de 0,5000 a 2,0000. Ele incide sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da contribuição relativa aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), podendo reduzir ou aumentar essa contribuição conforme o desempenho do estabelecimento em sua atividade econômica. Essa faixa e esse mecanismo são definidos pela regulamentação geral da Previdência Social sobre o RAT/FAP (Decreto nº 3.048/1999 e normas correlatas), não pela Portaria nº 16/2026 especificamente, que trata apenas da divulgação do índice e do rito de contestação deste ciclo.

A relação entre os dois pode ser resumida assim: alíquota ajustada do RAT = alíquota do RAT × FAP.

Em um exemplo simplificado: um estabelecimento com RAT de 2% e FAP de 0,5000 terá uma alíquota ajustada de 1%. Se o FAP for 2,0000, a alíquota ajustada será de 4%.

Por isso, conferir os dados que compõem o índice ajuda a empresa a identificar inconsistências e a avaliar seus reflexos no planejamento financeiro.

O que a Portaria nº 16/2026 estabelece para o FAP 2027

A portaria trata da divulgação dos resultados, dos elementos disponíveis para conferência e das regras de contestação e recurso. O texto não apresenta uma nova fórmula de cálculo do FAP.

Além do índice individual, serão disponibilizados os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.3). Esses dados permitem contextualizar o desempenho do estabelecimento dentro de sua atividade econômica.

Veja os principais pontos previstos na publicação:

TemaPrevisão da portariaReferência
Disponibilização dos resultados30 de setembro de 2026Art. 1º
Período-baseDados previdenciários de 2024 e 2025Art. 1º, I
Aplicação do índiceAno de 2027Art. 1º, II
IndividualizaçãoPor estabelecimento, identificado pelo CNPJ completoArt. 1º, II
ContestaçãoDe 1º a 30 de novembro de 2026, por formulário eletrônicoArt. 2º, § 5º
Efeito da contestaçãoNão tem efeito suspensivoArt. 2º, § 7º
RecursoAté 30 dias da publicação do resultado no DOUArt. 3º
Entrada em vigor da portaria30 de setembro de 2026Art. 5º

A entrada em vigor da portaria em 30 de setembro de 2026 não se confunde com a aplicação do índice, que será em 2027.

Como consultar o FAP 2027

O FAP e os elementos utilizados em seu cálculo já podem ser acessados pelos canais da Previdência Social (gov.br/previdencia) e da Receita Federal (gov.br/receitafederal), conforme confirmado pelo Ministério da Previdência Social nesta quarta-feira (30/09/2026). As informações individuais têm acesso restrito ao estabelecimento, mediante senha pessoal.

Na prática, a consulta é feita pelo FAPWeb, com autenticação pela conta gov.br: fap.dataprev.gov.br/consultar-fap.

Empresas com matriz e filiais devem observar o resultado de cada CNPJ completo, porque o índice é individualizado por estabelecimento.

Existe também um canal público de consulta de acidentalidade por CNPJ, disponibilizado pela Dataprev em conjunto com o Ministério da Previdência Social (gov.br/servicos/consultar-acidentalidade-por-cnpj). Esse canal é distinto do acesso restrito da empresa aos elementos do cálculo do FAP e à contestação: ele mostra dados agregados de acidentalidade, não a memória de cálculo individual do estabelecimento.

Quais dados podem ser contestados

A contestação deverá tratar exclusivamente de divergências nos elementos que compõem o cálculo, conforme o art. 2º, § 1º. A Portaria nº 16/2026 estabelece como esses elementos deverão ser identificados:

ElementoO que conferirComo identificar a divergência
Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT)Registros relacionados no processamentoSelecionar a CAT e informar seu número, quando registrada no CATWeb, ou o número do recibo, quando enviada pelo eSocial
BenefíciosBenefícios relacionados no cálculoSelecionar o registro e identificar o número do benefício
Massa salarialRemunerações das competências do período-base, inclusive o 13º salárioSelecionar a competência e indicar o valor considerado correto
Número médio de vínculosQuantidade de empregados e trabalhadores avulsos nas competênciasSelecionar a competência e indicar a quantidade considerada correta
Taxa média de rotatividadeRescisões, admissões e vínculos no início de cada anoSelecionar o ano e indicar as quantidades consideradas corretas

Quando a impugnação fizer referência a um trabalhador, ele deverá ser identificado pelo CPF.

Para a taxa média de rotatividade, o texto especifica os motivos de desligamento 2, 3 e 6 e as categorias de admissão 101, 102, 103, 105, 106, 107, 108, 111, 201 e 202, excluindo os vínculos amparados por Regime Próprio de Previdência Social.

Esses critérios precisam ser observados na conferência. Utilizar indistintamente todas as admissões e todos os desligamentos pode produzir uma comparação incompatível com os parâmetros da portaria.

Qual é o prazo para contestar o FAP 2027

O formulário eletrônico deverá ser preenchido e transmitido entre 1º e 30 de novembro de 2026.

A portaria prevê o não conhecimento da contestação quando os elementos impugnados não forem identificados conforme as exigências estabelecidas. Assim, a empresa deve individualizar cada divergência e organizar os registros que sustentam sua análise.

A preparação pode começar com a consulta ao resultado, permitindo que as áreas responsáveis conciliem os dados antes da abertura do prazo de transmissão.

A contestação suspende a aplicação do FAP

Não. O art. 2º, § 7º, determina que a contestação não tem efeito suspensivo.

Portanto, a empresa não deve considerar o protocolo da contestação como autorização para deixar de aplicar o índice atribuído. A análise das divergências e o planejamento dos recolhimentos precisam ser acompanhados pelas áreas responsáveis.

Como funciona o recurso

Caso discorde da decisão sobre a contestação, o estabelecimento poderá apresentar recurso eletrônico no prazo de 30 dias, contado da publicação do resultado no Diário Oficial da União.

O recurso será examinado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), em caráter terminativo. A portaria também estabelece que não será conhecido o recurso que trate de matéria não apresentada na contestação em primeira instância administrativa.

Isso reforça a necessidade de uma conferência completa na etapa inicial, com a identificação de todos os elementos que a empresa pretende questionar.

O art. 4º prevê ainda que a propositura de ação judicial com pedido idêntico ao do processo administrativo implica renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência da contestação apresentada.

O que as empresas devem fazer agora

A consulta ao FAP deve integrar os registros de SST às informações de folha e aos dados previdenciários. Para organizar essa revisão, a empresa pode adotar o seguinte checklist:

  • Confirmar o acesso ao FAPWeb e os responsáveis pela consulta.
  • Conferir o índice e os elementos de cada estabelecimento pelo CNPJ completo.
  • Revisar as CAT e os benefícios relacionados no cálculo.
  • Conciliar massa salarial, vínculos e movimentações de 2024 e 2025.
  • Identificar cada divergência conforme as exigências da portaria.
  • Organizar a documentação de suporte e definir os responsáveis pela contestação.
  • Transmitir o formulário entre 1º e 30 de novembro de 2026 e guardar o comprovante.
  • Acompanhar o julgamento e eventual prazo de recurso.

Gestão de SST e qualidade dos registros

O FAP conecta o histórico de acidentalidade aos custos previdenciários da empresa. Sua análise também pode apoiar a identificação de ocorrências que merecem investigação e o acompanhamento das ações de prevenção.

Manter informações de SST organizadas e rastreáveis facilita a conferência dos registros e o trabalho conjunto com RH, departamento pessoal e contabilidade. Conheça as soluções da RSData para organizar a gestão de SST da sua empresa.

Portaria Interministerial MPS/MF nº 16/2026 na íntegra

Abaixo, a íntegra da portaria, publicada no Diário Oficial da União em 29 de setembro de 2026, Edição 184-B, Seção 1, Extra B, página 1.


PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 16, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) em 2026, com vigência para o ano de 2027, e dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.3), calculados em 2026, e sobre o julgamento de contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuído.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 10 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; no inciso II do art. 126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; nos arts. 202-A, § 5º, 303 e 305 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, alterado pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020; e na Resolução CNPS nº 1.347, de 6 de dezembro de 2021, resolvem:

Art. 1º Serão disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social (MPS), em 30 de setembro de 2026, podendo ser acessados nos sítios da Previdência Social (https://www.gov.br/previdencia) e da Receita Federal do Brasil – RFB (https://www.gov.br/receitafederal):

I – os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), calculados em 2026, considerando as informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2024 e 2025; e

II – o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) calculado em 2026 e vigente para o ano de 2027, com as respectivas ordens de frequência, gravidade e custo e os demais elementos que permitam ao estabelecimento (CNPJ completo) verificar o seu desempenho na respectiva Subclasse da CNAE.

Parágrafo único. O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), com as respectivas ordens de frequência, gravidade e custo e os demais elementos que compuseram o cálculo, será de conhecimento restrito do estabelecimento, mediante acesso por senha pessoal.

Art. 2º O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, exclusivamente por meio eletrônico, mediante formulário disponibilizado nos sítios da Previdência Social e da RFB.

§ 1º A contestação de que trata o caput versará, exclusivamente, sobre divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP.

§ 2º Os elementos contestados deverão ser identificados conforme os incisos a seguir, sob pena de não conhecimento da contestação:

I – Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT): seleção das CAT relacionadas para contestação;

II – Benefícios: seleção dos benefícios relacionados para contestação;

III – Massa salarial: seleção da(s) competência(s) do período-base, inclusive a do 13º salário, com indicação do valor da massa salarial (campo “REMUNERAÇÃO” do eSocial) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correto ter declarado para cada competência selecionada;

IV – Número médio de vínculos: seleção da(s) competência(s) do período-base, com indicação da quantidade de vínculos (campo “EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS” do eSocial) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correta ter declarado para cada competência selecionada; e

V – Taxa média de rotatividade: seleção do(s) ano(s) do período-base, com indicação das quantidades de rescisões (campo “MOVIMENTAÇÕES” do eSocial), de admissões (campo “ADMISSÃO” do eSocial) e de vínculos no início do ano que o estabelecimento (CNPJ completo) considera corretas ter declarado para cada ano selecionado.

§ 3º Para os fins do inciso V do § 2º, consideram-se, no cálculo: nas movimentações, os motivos de desligamento 2, 3 e 6; e, nas admissões, as categorias 101, 102, 103, 105, 106, 107, 108, 111, 201 e 202, excetuados os vínculos amparados por Regime Próprio de Previdência Social.

§ 4º Sob pena de não conhecimento, a referência a qualquer elemento impugnado deverá identificá-lo pelo respectivo número: a CAT, pelo número da CAT, se CAT do CATWEB, ou pelo número do recibo, se CAT do eSocial; o benefício, pelo número do benefício; e o trabalhador, pelo número do CPF.

§ 5º O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º a 30 de novembro de 2026.

§ 6º O resultado do julgamento proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social será divulgado no sítio da Previdência Social, e o inteiro teor da decisão será disponibilizado nos sítios da Previdência Social e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).

§ 7º A contestação de que trata este artigo não tem efeito suspensivo.

Art. 3º Da decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social caberá recurso, exclusivamente por meio eletrônico, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União.

§ 1º O recurso será encaminhado por formulário eletrônico, disponibilizado nos sítios da Previdência Social e da RFB, e será examinado, em caráter terminativo, pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.

§ 2º Não será conhecido o recurso que verse sobre matéria não submetida à contestação em primeira instância administrativa.

§ 3º O resultado do julgamento será publicado no Diário Oficial da União, e o inteiro teor da decisão será disponibilizado nos sítios da Previdência Social e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).

Art. 4º A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto pedido idêntico ao do processo administrativo de que trata esta Portaria importa renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da contestação interposta.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 30 de setembro de 2026.

WOLNEY QUEIROZ MACIEL Ministro de Estado da Previdência Social

DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro de Estado da Fazenda

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Diário Oficial da União, publicado em: 29/09/2026 | Edição: 184-B | Seção: 1 – Extra B | Página: 1 | Órgão: Ministério da Previdência Social/Gabinete do Ministro.


Fonte oficial

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