Como funciona a aposentadoria especial do servidor público?

A Súmula Vinculante nº 33, promulgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 09 de abril de 2014, estabelece um marco legal significativo ao determinar que as regras do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial se aplicam aos servidores públicos, na ausência de legislação complementar específica. Pedro Pereira, em sua análise detalhada, explora as implicações técnicas e jurídicas dessa decisão, destacando sua importância na proteção dos direitos dos servidores públicos, especialmente no que se refere à saúde e à integridade física no ambiente de trabalho.

Este artigo oferece uma visão abrangente sobre a aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 33, elucidando como ela se alinha aos princípios constitucionais e às normas internacionais de segurança e saúde no trabalho. Pereira argumenta de forma convincente sobre a necessidade de regulamentação específica que garanta a implementação efetiva da aposentadoria especial para servidores, em consonância com os direitos fundamentais à saúde e à segurança no trabalho.

Súmula Vinculante 33 de 09 Abril de 2014

Súmula Vinculante nº 33 e a regulamentação do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos

Fonte: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=1941

No dia 09 de abril de 2014, o Supremo Tribunal Federal – STF,  aprovou a Súmula Vinculante nº 33, com o seguinte enunciado:  “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, ***§ 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. Data de Aprovação 24/04/2014

***§ 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

III- cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Ao analisar o artigo anterior, ou seja, o artigo 39 da CF 1988, temos:  Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Desta forma podemos desprender no seu  § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII *** e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

E o que diz o artigo 7º item XXII da CF 1988? Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:…  XXII redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Então caso O Estatuto do Servidor Público ou a Lei no âmbito de sua jurisdição, deixe de incluir normas de higiene, segurança e saúde no trabalho para a legítima proteção so servidor público, como matéria do direito constitucional a este trabalhador, na vacância, cumpra-se o estabelecido pela súmula vinculante nº 33 do STF. Importante destacar que a Convenção OIT já obriga que a proteção da saúdem, integridade física e da vida do trabalhador é um direito inegociável, portanto, servidor público é um trabalhador à luz da CF e  tratados e convenções Internacionais como a 158 da OIT e recente declaração de que SST é um princípio fundamental e um direito no trabalho. Proteja-se o servidor público, cidadão brasileiro, com garantias constitucionais legítimas. Aposentadoria Especial, sim. Proteção de sua saúde, integridade física e a vida na atividade laboral, sim!

Ao elaborar o LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho de acordo com a Lei nº 8.213/91 e seus artigos em especial ao Art. 58 § 4º, e a Súmula Vinculante Nº 33 de 09/04/2014, o administrador público responsável estará assegurando a consecução deste objetivo para o servidor público do  Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, Estadual, Federal e equivalentes.

O Plano de custeio da Previdência e Assistência Social através da Lei 8.212/91 – DOS CONTRIBUINTES – Seção I

Dos Segurados prevê em seu artigo  12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

 – como empregado: … g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;  (Incluída pela Lei n° 8.647, de 13.4.93)

Já o  Plano de Benefícios da Previdência e Assistência Social através da Lei Lei 8.213 de 24 de Julho de 1.991, estabelece em seu artigo 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.   (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015). É obrigação do Empregador, público ou privado:

 § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

Desta forma, haja visto que o Supremo Tribunal Federal (STF) possui um posicionamento consolidado pela Súmula Vinculante 33:

 “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4.º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”

Mas como a edição de uma lei complementar específica para este caso inexiste, s.m.j.,  a lei do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), do INSS, é que será aplicada.

Lembro que a NR da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego regulamenta:

NR  1.1 Objetivo 

NR 1.1.1 O objetivo desta Norma é estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras – NR relativas a segurança e saúde no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho – SST. 

1.1.2 Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras – NR, consideram-se os termos e definições constantes no Anexo I.

NR 1.2 Campo de aplicação 

NR 1.2.1 As NR obrigam, nos termos da lei, empregadores e empregados, urbanos e rurais. 

NR 1.2.1.1 As NR são de observância obrigatória pelas organizações e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. No entanto, a Constituição federal na Hierarquia das Leis  é superior e, na CF 1988 em seu artigo 7º item XXII, que está assentado o princípio jurídico fundamental e superior, direitos do trabalhador urbano ou rural a proteção da sua saúde, sua vida e sua integridade física no exercício da atividade Laboral. Se o RPPS, se o Estatuto do Servidor Público deixa de apresentar os requisitos pertinentes ao direito, aplique-se emprestado o estabelecido como Norma Regulamentadora prevista para a legítima proteção no trabalho.

  IN RFB Nº 2.185, DE 05 DE ABRIL DE 2024

Recentemente a IN Nº 2.185 de 05 de Abril de 2024 estabelece no âmbito Federal, que Art. 234. A empresa que desenvolve atividades em condições especiais que exponham os trabalhadores a riscos ambientais, está obrigada a elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário a que se refere o inciso VI do caput do art. 230, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, abrangendo as atividades desenvolvidas pelos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados filiados à cooperativa de produção que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para concessão de aposentadoria especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência da exposição aos agentes. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 68, § 8º)

…§ 3º O Perfil Profissiográfico Previdenciário deverá ser atualizado sempre que houver alteração no ambiente de trabalho, troca de atividade pelo trabalhador, ou qualquer alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2185, de 05 de abril de 2024). Exemplos: (Mudança Mat. Prima, Lay Out, Processos, Operações, Máquinas/Equipamentos/Ferramentas,  EPI, CAs, EPCs, Risco ou Categoria de Risco, Frequência ou tempo de exposição, etc)

A multas previstas por deixar de elaborar ou manter atualizado o PPP em meio físico ou eletrônico (a partir da entrada do eSocial) não é a RFB quem estabelece não. É a Lei 8.213/91 regulamentada pelo Decreto 3048:99 que, em seu   Art. 68 estabelece: “ A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 8º  A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea “h” do inciso I do caput do art. 283. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Multa Prevista Falta PPP / INSS de R$ 3.215,07 a R$ 321.505,87 por evento   

Falta ou Inconsistência do LTCAT INSS R$ 32.150,53

Os artigos reproduzidos neste blog refletem única e exclusivamente a opinião e análise de seus autores. Não se trata de conteúdo produzido pela RSData, não representando, desta forma, a opinião legal da empresa.

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